O Juízo da Vara Criminal de Serra Dourada, na Bahia, proferiu decisão que não conheceu do Habeas Corpus Preventivo impetrado por um grupo de 16 Guardas Civis Municipais da cidade, e cassou a liminar anteriormente concedida que lhes autorizava o porte de arma de fogo, inclusive fora do expediente. A decisão foi assinada eletronicamente pelo Juiz Substituto José Mendes Lima Aguiar em 24 de fevereiro de 2025.
Os Guardas Municipais, representados por dois advogados, buscavam, em síntese, obter autorização judicial, na forma de salvo-conduto, para portar armas de fogo registradas em seus nomes, tanto durante quanto fora do serviço, e assim evitar serem presos.
O juiz fundamentou sua decisão na inadequação da via eleita (o Habeas Corpus – HC) para a postulação do direito ao porte de arma de fogo. De acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus visa tutelar unicamente a liberdade de locomoção.
Na sentença, foi ressaltado que a utilização do HC pressupõe a ocorrência de ofensa, atual ou iminente, ao direito de ir e vir. No caso dos Guardas de Serra Dourada, a Justiça não vislumbrou a restrição da liberdade de locomoção de forma direta, imediata ou próxima, mas apenas uma “presunção de eventual prisão por porte ilegal de arma de fogo”, o que não configura risco concreto e iminente necessário para o uso do remédio constitucional.
A decisão citou jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), que já cassou decisão semelhante em caso envolvendo um Guarda Municipal de Baianópolis, reafirmando que o HC não é o instrumento adequado para autorizar o porte de arma de fogo.
O Juízo reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já declarou a inconstitucionalidade parcial de restrições ao porte de arma para Guardas Civis Municipais, permitindo que qualquer integrante da guarda possa requerer autorização à Polícia Federal. Contudo, a via processual correta para essa solicitação não seria o Habeas Corpus.
A liminar havia sido concedida anteriormente, mas foi cassada com o julgamento do mérito. A autoridade coatora, o Delegado de Polícia Civil de Serra Dourada/BA, não prestou informações no prazo. O Ministério Público, por sua vez, havia se posicionado pelo indeferimento da ordem.
O processo é publico e tramitou sob o número 8000706-98.2022.8.05.0246.
















