INSS libera empréstimo sem biometria a aposentados e pensionistas

INSS dispensa reconhecimento facial para aposentados e pensionistas pedirem consignadoAgência Brasil

biometria facial não está sendo mais exigida de aposentados e pensionistas que queiram solicitar empréstimo consignado para desconto na folha de pagamento do INSS, caso eles não tenham o rosto cadastrado no sistema do Governo Federal. A norma foi publicada essa semana no Diário Oficial da União (veja as regras completas mais abaixo).

Em maio desse ano, o INSS havia aprovado novas regras do consignado, entre elas, a que obrigava o reconhecimento do rosto da pessoa. Agora, passa a valer a nova diretriz, que dispensa a biometria.

Como fazer para autorizar o empréstimo sem a biometria

No parágrafo 21 do primeiro artigo da instrução assinada pela presidente do INSS, Ana Cristina Viana Silveira, o INSS libera o pedido do empréstimo sem a necessidade do reconhecimento do rosto, mas explica o procedimento que precisa ser realizado pelo aplicativo do órgão.

§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem”.

O aplicativo disponibilizado pelo INSS permite que a pessoa tenha acesso a diversos serviços, como requerimentos, perícias  médicas, benefícios e calculadoras da aposentadoria.

Para desbloquear o empréstimo, a pessoa precisa seguir os seguintes passos depois de acessar o app:

  • Informe seu CPF e senha
  • Siga para Do que você precisa?
  • Digite: Bloquear / Desbloquear
  • Escolha o serviço e
  • Avance conforme as orientações

Veja a instrução completa sobre o empréstimo consignado sem biometria. Ela também pode ser acessada pelo link oficial do Diário Oficial da União:

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 213, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado contraído nos benefícios pagos pelo INSS.

A PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022, republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º…………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 20. A autorização de que trata o inciso IX, do caput, se dará via termo de autorização de portabilidade para as operações de portabilidade, devendo a instituição consignatária proponente confirmar a operação em até vinte dias contados da autorização do titular do benefício, sob pena de cancelamento da operação.

§ 21. A autorização da operação no aplicativo Meu INSS será oportunizada mediante login gov.br e utilização dos dados da conta bancária quando não existir a biometria nas bases governamentais para fins de validação da imagem de que trata o inciso IX, do caput.” (NR)

“Art. 8º…………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………..

§ 1º Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por noventa dias, contados da Data de Despacho do Benefício – DDB, ou seja, da data de concessão do benefício.

……………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 23-A. Os descontos e respectivos repasses serão interrompidos em razão do não envio de documentos ou informações exigidas nesta Instrução Normativa pelas instituições consignatárias.” (NR)

“Art. 34…………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………….

VI – …………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………..

f) dados estruturados referentes ao depósito dos valores correspondentes às operações de crédito consignado em até sete dias úteis da contratação;

……………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 36…………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………

II – …………………………………………………………………………

a) …………………………………………………………………………..

1. ao art. 34, caput, inciso III, alínea “c”, incisos IV e V, inciso VI, alíneas “a”, “b” e “f”, e inciso VII;

……………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Revogam-se os seguintes dispositivos da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro de 2022:

I – art. 1º, § 7º; e

II – art. 3º-B.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

ANA CRISTINA VIANA SILVEIRA

 

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