Funcionário vítima de bullying receberá R$ 10 mil

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O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a um auxiliar de manutenção que sofreu bullying e assédio moral durante o expediente.

Segundo o processo, o trabalhador era alvo constante de apelidos, piadas e comentários desrespeitosos feitos por seu superior imediato. Uma testemunha relatou que ele era chamado de “Maristela” e “enxerido”, além de ser exposto a constrangimentos na frente de outros colegas.

A perícia médica apontou que o empregado apresentou adoecimento psíquico relacionado às condições enfrentadas no ambiente profissional. O laudo foi reforçado pelos depoimentos colhidos durante a ação.

Ao analisar o caso, o desembargador Orlando Apuene Bertão, relator do processo, destacou que as condutas caracterizam intimidação sistemática verbal, prática definida pela Lei nº 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática.

Para os desembargadores, as provas demonstraram que o trabalhador sofreu prejuízos à sua saúde mental em decorrência das situações vividas no local de trabalho. O colegiado também reforçou que cabe ao empregador assegurar um ambiente saudável e respeitoso aos funcionários.

Atividades perigosas

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A decisão também manteve o reconhecimento da insalubridade e da periculosidade nas atividades exercidas pelo auxiliar de manutenção.

De acordo com os autos, o trabalhador atuava em um condomínio residencial de grande porte e tinha entre suas atribuições o recolhimento e transporte de resíduos das áreas comuns três vezes por semana. Para o TRT-2, a atividade é equivalente à coleta de lixo urbano, o que caracteriza insalubridade em grau máximo.

Além disso, ficou comprovado que ele realizava serviços envolvendo instalações elétricas, como manutenção em quadros de energia, troca de lâmpadas e reparos em tomadas, atividade considerada perigosa pela legislação trabalhista.

Como a acumulação dos dois adicionais não é permitida, a Justiça determinou o pagamento do adicional de periculosidade, considerado mais vantajoso para o empregado.

Ao manter a indenização, a Turma entendeu que o valor de R$ 10 mil é compatível com os danos sofridos e atende ao caráter reparador e educativo da medida. Ainda cabe recurso.

*Estagiária sob supervisão

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