A RedeTV! e o apresentador Sikêra Jr. terão de pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos à população LGBTQIA+ após decisão da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por unanimidade, o colegiado concluiu que declarações exibidas no Alerta Nacional (2020-2023), em 2021, ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e configuraram discurso de ódio. O site Migalhas informou que a indenização unifica duas ações civis públicas relacionadas a declarações exibidas em junho e novembro de 2021. O tribunal também reconheceu a responsabilidade da RedeTV! pelo conteúdo transmitido, afastou a responsabilização da União por suposta omissão na fiscalização do serviço de radiodifusão e fixou honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor do grupo Nuances.
As ações foram propostas após Sikêra Jr. comentar uma campanha do Burger King durante o Mês do Orgulho LGBTQIA+ e, depois, abordar conteúdos sobre diversidade envolvendo personagens como Superman e Papai Noel, além do uso de banheiros femininos por pessoas trans. Segundo o acórdão, o apresentador associou a população LGBTQIA+ à pedofilia, a crimes e à anormalidade, além de utilizar expressões ofensivas. Ao analisar os recursos, o desembargador federal Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle rejeitou a alegação de que as manifestações estavam protegidas pela liberdade de expressão. O relator reproduziu trecho da sentença da juíza federal Ingrid Schroder Sliwka, segundo o qual as declarações reforçaram a exclusão da diversidade e configuraram comportamento ilícito incompatível com a proteção à dignidade humana.
Tribunal manteve valor da indenização
O tribunal também afastou a alegação da RedeTV! de que não poderia responder pelo conteúdo exibido ao vivo. O relator afirmou que a emissora tinha o dever de supervisionar sua programação, participava da coprodução, dividia receitas do programa e estabelecia parâmetros editoriais. A corte ainda rejeitou os pedidos para suspender o processo e para reconhecer incompetência da Justiça Federal. Por fim, o colegiado manteve o entendimento de que a União não responde por suposta omissão na fiscalização, pois o controle prévio do conteúdo configuraria censura vedada pela Constituição. Os desembargadores também preservaram o valor da indenização, considerado proporcional à gravidade das declarações, ao alcance nacional do programa e ao proveito econômico obtido pelos réus.







